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Há abusos na criminalização do abuso de autoridade de juízes e procuradores?

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Por IELA em 06 de dezembro de 2016

Há abusos na criminalização do abuso de autoridade de juízes e procuradores?

 

Os artigos oitavo e nono do Projeto de Lei chamado “anticorrupção”, aprovado na Câmara dos Deputados e encaminhado ao Senado na semana passada, tem gerado grande polêmica por transformar em crime cerca de nove proibições na conduta de magistrados e doze na de Membros do Ministério Público, já estabelecidas na Lei Orgânica da Magistratura, no Código de Processo Civil e na Lei Orgânica do Ministério Público.
A diferença, caso aprovada a nova Lei, será que tais condutas hoje já proibidas, mas tratadas como questões administrativas, passam a ser tratadas como crime, sujeitas a penas de prisão e multas, no final de um processo penal, regulado pelos Códigos Penal e de Processo Penal.
A confusão é gerada ou porque a maioria das pessoas não leu o teor das medidas ou porque ignora que todas as proibições nelas contidas já existem na lei e com razão.
Vejamos.
Alguém que é contra a corrupção defende que juízes ou procuradores julguem ou atuem movidos por interesses partidários? Não importa se o partido é de direita ou de esquerda. Alguém defende que juízes ou procuradores possam atuar em processos nos quais são partes parentes ou amigos seus, ou quando ele tem interesse particular no resultado? Alguém defende que juízes e procuradores sejam preguiçosos, indolentes ou negligentes? Alguém defende que estes funcionários públicos exerçam o cargo de forma desonrosa, indigna ou possam ofender as partes livremente? Alguém defende que um juiz ou procurador possa ao mesmo tempo dirigir uma empresa ou que divida sua jornada de trabalho exercendo também outros cargos públicos a não ser um de professor? Alguém defende que estes servidores recebam além do salário, outros pagamentos como as custas ou percentuais sobre os resultados de processos a seu cargo? Você confiaria na imparcialidade num juiz que, antes de ouvir todos os argumentos e provas da acusação e da defesa e estudar cuidadosamente o processo, já afirme publicamente que considera você culpado?
Você que é contra a corrupção acha que um procurador, mesmo diante de indícios contundentes de prática de crimes por algum cidadão, finja que não sabe de nada e se omita de processá-lo e, ao mesmo tempo peça abertura de processo contra alguém sem qualquer prova consistente, por motivações emocionais, políticas, econômicas ou de qualquer outra ordem? Você acha que um procurador possa ser ao mesmo tempo advogado de alguém, de uma empresa ou partido político? Você confiaria na honestidade de um procurador que recebesse dinheiro “por fora” de pessoas físicas, empresas ou órgãos públicos?
Pois eu, que considero a corrupção um crime hediondo contra toda a sociedade, mas especialmente contra os menos favorecidos, arrisco-me a responder que nenhum cidadão sério defenderia tais condutas por parte de agentes públicos que tem poder de decidir quais cidadãos devem ir para a cadeia e quais devem permanecer livres, independente de serem pobres ou ricos, empresários ou trabalhadores, políticos ou eleitores.
Felizmente a lei já proíbe estas condutas antidemocráticas e execráveis cuja prática desacreditaria totalmente o Judiciário e o Ministério Público.
Se você concorda com tais proibições e acha que a punição por tais práticas deve ser a mais dura possível, então você é a favor do que prevê a este respeito o projeto chamado “anti-corrupção” aprovado na Câmara e enviado ao Senado na última semana porque é exatamente isso que ele faz: endurece as consequências para que abusar da autoridade. Mas não acredite no que estou dizendo. Leia o texto, use sua inteligência para formar uma opinião própria, de dentro para fora e não se deixe influenciar pelo que tentam fazer crer as ricas empresas de comunicação que produzem os jornais, revistas e noticiários de TV e algumas organizações de caráter explícita ou disfarçadamente fascista que convocaram, com total apoio das primeiras, manifestações “anti-corrupção” no último domingo. Também não precisa concordar com esta opinião. Pegue um dicionário e procure a definição de fascista e o que defendem, entrem nos sites dessas organizações e compare. Esta atitude simples e autônoma de buscar informação para formar conhecimento e não ser receptáculo da opinião de outros, resulta no que se costuma chamar de “atitude crítica”.
Para exercitar este uso da inteligência, você pode testar as informações. Faça o caminho inverso. Tome a negação do texto aprovado e tente descobrir a quem ele não interessa.
Imaginemos uma situação hipotética. Uma grande empresa resolve pagar propina a um juiz para obter uma sentença ou decisão administrativa favorável a algum grande negócio que pretende fazer, fato bastante possível de acontecer. Podemos citar os casos mais espetaculares amplamente divulgados pela imprensa, do Juiz Nicolau dos Santos, do TRT de São Paulo, do Juiz Rocha Matos do TRF3 ou do Juiz Edgar Lipman do TRF4, dentre outros, todos afastados dos respectivos cargos e alguns até presos, na medida do possível, pois não há lei específica que defina tais condutas como crimes. Em geral é necessária uma complexa interpretação de leis genéricas para conseguir enquadrar tais irregularidades como crimes, o que permite, no mais das vezes, tanto ao empresário pagador quanto ao recebedor da propina, permanecerem livres de uma punição mais drástica.
Agora tente pensar se a transformação em crime das condutas em discussão interessaria ao pagador e ao recebedor de propina do caso nem tão hipotético, como mostra a História. Qual seria a posição de cada um deles, enquanto cidadãos, em relação à proposta aprovada pela Câmara dos Deputados? Será que eles estariam de verde amarelo na manifestação de domingo passado, por exemplo, contra a aprovação das medidas?
Há uma grande quantidade de pessoas que manifestam total apoio ao Juiz Sérgio Moro e aos procuradores da Operação Lava Jato pela sua atuação no combate à corrupção, bem como há críticas por parte de outros setores. Moro e um dos procuradores foram à Comissão Especial da Câmara manifestar posição contrária às medidas em discussão no Congresso destinadas a coibir o abuso de autoridade de juízes e procuradores, argumentando que, caso aprovadas prejudicarão o combate à corrupção. Quem ler com atenção o texto terá dificuldade em encontrar nele qualquer coisa que justifique a contrariedade dos dois nobres servidores públicos citados. A menos que eles considerassem fundamental ao combate à corrupção a liberação legal para descumpri-las. Antes de seguir adiante, leia o texto de novo e verifique se, porventura, alguma delas poderia ser, digamos, deixada para lá. Li de novo e não encontrei nenhuma. Alguém encontrou? Talvez, hipoteticamente, os juízes e procuradores que corajosamente combatem a corrupção temam que interpretações equivocadas da nova lei possam transformá-los em criminosos.
É público e notório que alguns crimes delatados na Lava Jato são investigados e outros não. Determinadas denúncias de propinas detalhadamente relatadas por quem as pagou, são ignoradas e deixadas de fora das investigações, como as que teriam sido pagas aos ex-governadores José Serra e Aécio Neves, por exemplo, cujo partido, coincidentemente, votou contra as medidas. Segundo os procuradores, a força tarefa não pode “perder o foco” das investigações. Que foco mesmo seria este? Corrupção, propinas, negociatas, como divulgado amplamente? Ou haveria outro foco obscuro? Será que algum juiz ou tribunal poderia considerar que, não o foco, mas as omissões seletivas da Lava Jato poderiam ser consideradas crime de “atuar, no exercício de sua jurisdição, com motivação político-partidária?” Não por processar membros desse ou daquele partido, pois quem pratica a corrupção deve ser processado, mas por deixar de processar membros de determinada agremiação partidária, protegendo-os assim.
Será que algum juiz ou tribunal, ante a nova lei, poderia considerar que um procurador ao ignorar seletivamente determinadas denúncias estaria incorrendo nos crimes de “recusar—se à prática de ato que lhe incumba” ou ser “desidioso no cumprimento de suas atribuições” como prevê o texto aprovado? Antes que alguém tire a conclusão apressada de que minha intenção é proteger corruptos, pense bem: protege corruptos quem se nega a investigá-los e processá-los ainda que sejam estas suas atribuições e que fortíssimos indícios lhes tenham sido jogados no rosto e nos autos.
Não obstante, e isto deve ser considerado numa avaliação crítica, equívocos de interpretação (intencionais ou não) sobre o que foi aprovado, estão sendo usados para convocação de manifestações populares por setores que defendem políticas do atual governo federal, em especial a PEC 55 que congela investimentos em setores essenciais por 20 anos, mas preserva o pagamento de altos juros a banqueiros e especuladores, o que consome a maior parte do orçamento público, bem como a Reforma da Previdência e a trabalhista que prejudicarão os trabalhadores e os pobres em geral, para aplauso e alegria dos empresários.
Num mundo em que alguns milionários donos de empresas de comunicação se apresentam e são vistos como “porta-vozes” da opinião pública enquanto defendem seus próprios interesses e os dos seus colegas milionários banqueiros e donos de grandes empresas, é preciso, cada vez mais, duvidar do que parece ser a verdade e procurar todos os dias a realidade escondida por detrás das notícias oficiais. Do contrário não seremos mais que uma grande e massacrada massa de manobra a defender as ideias dos que nos massacram.
Abaixo a íntegra dos artigos oitavo e nono do projeto de lei aprovado pelos deputados (PROJETO DE LEI No 4.850-C DE 2016,)disponível no site http://www.camara.gov.br
                           TÍTULO III
            DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS                POR CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE                           CAPÍTULO I                         DOS MAGISTRADOSArt. 8o Constitui crime de abuso de autoridade dos magistrados:
I – proferir julgamento, quando, por lei, seja impedido;
II – atuar, no exercício de sua jurisdição, com motivação político-partidária;
III – ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
IV – proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções;
V – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo de magistério;
VI – exercer atividade empresarial ou participar de sociedade empresária, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;
VII – exercer cargo de direção ou técnico de sociedade simples, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe e sem remuneração;
VIII – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
IX – expressar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
§ 1o Aos crimes a que se refere este artigo serão cominadas as penas de reclusão de seis meses a dois anos e multa.
§ 2o Observadas as regras de competência previstas na Constituição Federal, qualquer cidadão pode representar contra membro da magistratura perante o tribunal ao qual está subordinado o magistrado.
§ 3° Se a representação for contra juiz do trabalho ou juiz militar federal, a denúncia será encaminhada ao respectivo Tribunal Regional Federal; se for contra juiz militar estadual, ao respectivo Tribunal de Justiça.
§ 4° A representação, assinada pelo representante com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados.
§ 5° Os crimes desta Lei serão processados por ação penal pública, podendo o lesado pelos atos abusivos oferecer queixa subsidiária, se o Ministério Público não intentar a ação pública no prazo legal.
§ 6° A Ordem dos Advogados do Brasil e organizações da sociedade civil constituídas há mais de um ano e que contenham em seus estatutos a finalidade de defesa de direitos humanos ou liberdades civis serão igualmente legitimadas a oferecer a queixa subsidiária.
                           CAPÍTULO II                DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICOArt. 9o São crimes de abuso de autoridade dos membros do Ministério Público:
I – emitir parecer, quando, por lei, seja impedido;
II – recusar—se à prática de ato que lhe incumba;
III – promover a instauração de procedimento, civil ou administrativo, em desfavor de alguém, sem que existam indícios mínimos de prática de algum delito;
IV – ser patentemente desidioso no cumprimento de suas atribuições;
V – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
VI – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
VII – exercer a advocacia;VIII – participar de sociedade empresária na forma vedada pela lei;
IX – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo de magistério;
X – atuar, no exercício de sua atribuição, com motivação político-partidária;
XI – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
XII – expressar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de atuação do Ministério Público ou juízo depreciativo sobre manifestações funcionais, em juízo ou fora dele, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
§ 1o Aos crimes a que se refere este artigo serão cominadas as penas de reclusão de seis meses a dois anos e multa.
§ 2o Observadas as regras de competência previstas na Constituição Federal, qualquer cidadão pode representar contra membro do Ministério Público perante o tribunal da jurisdição ao qual está vinculado.
§ 3o A representação, assinada pelo representante com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados.
§ 4° Os crimes desta Lei serão processados por ação penal pública, podendo o lesado pelos atos abusivos oferecer queixa subsidiária, se o Ministério Público não intentar a ação pública no prazo legal.
§ 5° A Ordem dos Advogados do Brasil e organizações da sociedade civil constituídas há mais de um ano e que contenham em seus estatutos a finalidade de defesa de direitos humanos ou liberdades civis serão igualmente legitimadas a oferecer a queixa subsidiária.
 

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